Márcia Cândida
Foi preciso o eleitor goiatubense esperar mais de 7 meses para ver o Tribunal Superior Eleitoral confirmar o que está escrito na Constituição Federal desde 1988, em seu Artigo 14, § 7º, sobre a inelegibilidade de candidatos, que diz o seguinte: “§ 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito...”.
Obedecendo este preceito e o que está escrito na legislação eleitoral, os ministros do TSE negaram provimento ao pedido da Coligação A Força do Povo, da candidata Márcia Cândido (PSDB),pelo placar de 6 a 1. Com essa decisão, o TSE colocou fim ao pedido de impugnação das candidaturas de Fernando Vasconcelos (PMDB) e Elioenay Freitas (DEM), feita pela assessoria jurídica da candidata, logo após a eleição suplementar, realizada em 2013.