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Goiatuba -

Reinaldo retorna à Prefeitura, veja decisão na íntegra

 

Reinaldo retorna à Prefeitura


O prefeito Reinaldo Cândido da Silva (PSDB) que teve seu mandato cassado pela Justiça Eleitoral no último dia 8, conseguiu importante vitória no final da tarde de hoje (21), junto ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE), onde conseguiu efeito suspensivo sobre sua sentença, assinada pelo juiz Airton Fernandes de Campos.

A liminar saiu quase 15 dias depois do afastamento e está sendo comemorado de forma entusiasmada até o momento pelos correligionários tucanos. Com a decisão do Tribunal, Reinaldo reassume o cargo de prefeito e até o julgamento do mérito de seu pedido que ainda pode ser mudado pelo Colegiado do TRE, ganha o direito de recorrer da sentença que cassou seu Diploma de Prefeito no exercício do cargo.

Reinaldo retorna ao cargo após o prefeito interino Noroel Buzain ter tomado algumas decisões, entre elas exonerar seus auxiliares. Agora é aguardar os próximos acontecimentos e quais serão as decisões do prefeito Reinaldo Cândido, que volta a governar a cidade. Confira na íntegra, decisão monocrática do juiz Airton Fernandes de Campos:

 

Tribunal Regional Eleitoral de Goiás

 AÇÃO CAUTELAR N.º 64-98.2013.6.09.0000 - CLASSE 1 - PROTOCOLO N.º 15.887/2013 - GOIATUBA(GO)

 

RELATOR: JUIZ AIRTON FERNANDES DE CAMPOS

REQUERENTES: REINALDO CÂNDIDO DA SILVA

ADVOGADO: AFRÂNIO COTRIM JÚNIOR - OAB/GO Nº 20907

REQUERIDOS: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

                          COLIGAÇÃO GOIATUBA PARA TODOS

 

DECISÃO  LIMINAR

 

Trata-se de AÇÃO CAUTELAR INOMINADA ajuizada por REINALDO CÂNDIDO DA SILVA, visando conferir efeito suspensivo ao Recurso Eleitoral interposto contra decisão proferida pelo MM° Juiz da 38ª Zona Eleitoral de Goiatuba nos autos da Ação de Investigação Judicial Eleitoral nº 652-25, Protocolo nº 332.209/2012, que cassou seu diploma, aplicou-lhe multa no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e declarou-o inelegível por oito anos, ao entender que restou configurado os ilícitos de compra de votos, realização de gastos ilícitos e abuso de poder econômico.

O requerente alega que o magistrado incorreu em equívoco, pelas seguintes razões:

1 - houve cerceamento de defesa e ofensa ao contraditório, uma vez que a audiência de oitiva de testemunhas foi realizada mesmo que ausentes os investigados e seus procuradores;

2 - impossibilidade de conexão entre a AIJE proposta pelo MPE nº 652-25 e a proposta pela coligação requerida nº 653-10;

3 - nulidade da prova decorrente do procedimento investigatório eleitoral nº 002/2012, instaurado pelo Ministério Público Eleitoral para apurar suposta compra de votos na cidade de Goiatuba/GO;

4 - nulidade da interceptação telefônica por inobservância ao inciso VI do artigo 10, da Resolução CNJ nº 59 de 2008;

5 - invalidade da prova decorrente das interceptações telefônicas em virtude de ausência de degravação;

6 - nulidade da gravação ambiental efetivada pelo investigado Sieber e considerada como válida pelo juízo a quo, por se tratar de gravação clandestina;

7 - ofensa ao devido processo legal, tendo em vista que o julgamento da ação se deu com base em causa de pedir e em fato não deduzidos na inicial;

Também afirma que não ficou comprovada nos autos a captação ilícita de sufrágio por parte do requerente. Primeiro porque para a configuração deste ilícito é necessária a presença de sujeito passivo, do eleitor determinado, e, nos autos, inexiste um singular eleitor que confirmou ter recebido benesse, oferta, promessa do requerente ou mesmo de alguém em troca de voto. Segundo porque não se apurou qualquer resquício de participação ou benefício do requerente no suposto esquema denunciado pelo Ministério Público Eleitoral. Terceiro porque o magistrado concluiu pela condenação do requerente por considerar que sua participação foi presumida, tese esta que não é aceita pela jurisprudência que exige a participação direta ou indireta do candidato, a fim de que seja comprovada a prática da compra de votos. E quarto porque o compromisso de apoio eleitoral entre líderes políticos, como é o caso do Sr. Sieber que se comprometeu em dar apoio político ao requerente, não se enquadra na hipótese do artigo 41-A, da Lei nº 9.504/1997.

Quanto ao alegado abuso de poder econômico, configurado por meio da prática de caixa dois, o requerente se defende dizendo que o dinheiro apreendido na casa do investigado Sieber serviria para a campanha do investigado Gino e não do requerente. Contesta a argumentação do magistrado, esclarecendo que todas as doações efetivadas pelo requerente aos candidatos à vereança de sua base de apoio, foram lançadas em sua prestação de contas, de modo que a fala de apenas uma testemunha (Sr. Elmo) não se presta a fundamentar e muito menos comprovar o abuso de poder econômico.

Informa que o recurso eleitoral, ao qual se pretende conferir efeito suspensivo, é plausível, isto é, razoável e admissível, não se devendo neste momento fazer juízo de sua probabilidade. Por essas razões, pede providência para se acautelar danos irreparáveis, de modo que se conceda liminarmente a concessão do efeito suspensivo ao Recurso Eleitoral interposto no bojo da AIJE nº 653-10.

É o relatório, passo a decidir.

Visa a presente Ação Cautelar Inominada dotar de efeito suspensivo o Recurso Eleitoral que interpôs contra sentença proferida pelo MMº Juiz da 38ª Zona Eleitoral de Goiatuba/GO, nos autos da AIJE nº 653-10, que determinou a cassação do diploma de REINALDO CÂNDIDO DA SILVA.

O Código de Processo Civil em seus artigos 798 e 799 autoriza o juiz a determinar medidas provisórias que entender necessárias, havendo fundado receio, para evitar que  uma das partes, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação, podendo, para tanto, autorizar ou vedar a prática de determinados atos.

Pois bem, em análise superficial das razões expostas pelo requerente, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da concessão da liminar, quais sejam, o fumus boni iuris, representado pela razoabilidade dos fundamentos jurídicos do recurso eleitoral, bem como o periculum in mora, decorrente da possível demora no seu julgamento.

A constitucional garantia do duplo grau de jurisdição assegura aos litigantes vencidos, o reexame dos pronunciamentos jurisdicionais, a fim de salvaguardar-lhes o direito de submeter a matéria decidida a uma nova apreciação jurisdicional, no mesmo processo, desde que atendidos os pressupostos específicos de recorribilidade, previstos em lei.

No caso em exame, existe apenas um pronunciamento jurisdicional acerca do mérito da causa. E, executar de imediato esse pronunciamento, significaria deixar de preservar a soberania popular expressada pelo resultado das urnas, enquanto não esgotadas as instâncias ordinárias competentes para a ampla análise da matéria fático-probatória.

Ademais nos termos da LC 64/90, em seu art. 15, deve-se negar o registro ou cancelá-lo, se já tiver sido outorgado, somente nos casos em que houver decisão com trânsito em julgado ou proferida por órgão colegiado, o que não ocorre no caso dos autos. Senão vejamos:

Art. 15. Transitada em julgado ou publicada a decisão proferida por órgão colegiado que declarar a inelegibilidade do candidato, ser-lhe-á negado registro, ou cancelado, se já tiver sido feito, ou declarado nulo o diploma, se já expedido. (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010) .

Na análise perfunctória permitida às decisões liminares, não cabe verificar o acerto ou não da decisão. Tal medida será tomada em tempo oportuno, quando do julgamento do respectivo recurso eleitoral, julgamento este que se encontra desprovido de qualquer expectativa de quando ocorrerá. Dessa forma, mostra-se prudente preservar, no caso, a incolumidade dos mandados eletivos, ao menos, até o pronunciamento desta Corte sobre a questão.

Nesse sentido a jurisprudência do TSE e desta Casa, senão vejamos:

AGRAVOS REGIMENTAIS. AÇÃO CAUTELAR. LIMINAR. ELEIÇÕES 2008. PREFEITO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CHEFIA DO PODER EXECUTIVO. ALTERNÂNCIA. NÃO PROVIMENTO.

1. O deferimento de pedido liminar em ação cautelar para atribuir efeito suspensivo a recurso não dotado desse efeito exige a presença conjugada da fumaça do bom direito - consubstanciada na plausibilidade do direito invocado - e do perigo da demora - que se traduz na ineficácia da decisão se concedida somente no julgamento definitivo da ação.

2. Na espécie, o fumus boni juris está presente, porquanto discute-se a ilicitude de prova considerada essencial para o deslinde da controvérsia e, ainda, porque a distribuição de combustível a eleitores para participação de carreata não configura, a princípio, ilícito eleitoral.

3. O perigo da demora também está caracterizado, pois o afastamento do prefeito e do vice-prefeito - eleitos conforme a vontade popular e no curso do terceiro ano do mandato - acarretará prejuízo irreparável ou de difícil reparação ante a interrupção do exercício do cargo.

4. Sucessivas alternâncias na chefia do Poder Executivo geram insegurança jurídica e descontinuidade administrativa e, por esse motivo, devem ser evitadas. Precedente.

5. Agravos regimentais não providos. (AgR-AC - Agravo Regimental em Ação Cautelar nº 130275 - Marcionílio Souza/BA, Acórdão de 30/08/2011, Relator(a) Min. FÁTIMA NANCY ANDRIGHI, publicado no Diário de Justiça Eletrônico de 22/09/2011, pag. 54)

AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. DECISÃO MONOCRÁTICA CONCEDENDO EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ELEITORAL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE REPRESENTAÇÃO ELEITORAL PELA PRÁTICA DA CONDUTA DESCRITA NO ART. 41-A, DA LEI FEDERAL Nº 9.504, DE 30 DE SETEMBRO DE 1997. AGRAVO DESPROVIDO.

1. A atribuição de efeito suspensivo a Recurso Eleitoral manejado contra sentença que cassa o diploma de candidato eleito encontra respaldo na iterativa jurisprudência do colendo Tribunal Superior Eleitoral. (Precedente: Ac. nº 1314).

2. Não cabe análise aprofundada da matéria deduzida em sede de Recurso Eleitoral, para fins de deferimento de liminar que lhe conceda efeito suspensivo, bastando a sua viabilidade e a plausibilidade dos argumentos levantados. Precedentes do TSE.

3. Presentes os pressupostos legais autorizadores da concessão de efeito suspensivo ao Recurso Eleitoral, em especial a plausibilidade do direito e considerando que o requerente se encontra em pleno exercício do seu mandato eletivo, militando a seu favor a presunção de legitimidade do resultado obtido nas urnas, impõe-se a manutenção da decisão agravada.

4. Agravo a que se nega provimento. (AC - AÇÃO CAUTELAR nº 89991 - Pirenópolis/GO, Acórdão nº 10514 de 20/04/2010, Relator(a) ADEGMAR JOSÉ FERREIRA, publicado no Diário de Justiça, Volume 071, de 27/04/2010, pag. 05)

Assim, na espécie, o duplo grau de jurisdição e a preservação da vontade popular demonstrada nas urnas, dão sustentáculo à fumaça do bom direito.

O perigo da demora decorre da própria supressão do mandato eletivo uma vez que é limitado no tempo e improrrogável e, portanto, a sua subtração, ainda que parcial, é, por si mesma, um dano irreparável.

Isso posto, defiro o pedido liminar de concessão do efeito suspensivo ao recurso, até o julgamento da questão por esta Corte, determinando, por via de consequência, a suspensão dos efeitos da sentença proferida pelo magistrado de primeira instância.

Comunique-se o Juízo da 38ª Zona Eleitoral.

Notifiquem-se os requeridos

Oportunamente, apense-se aos autos da ação principal.

Após, à Procuradoria Regional Eleitoral.

 

Goiânia, 21 de março de 2013

 

 

Airton Fernandes de Campos

Juiz Relator

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