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Joviânia -

A pedido do MP-GO, Justiça bloqueia R$ 53 mil de ex-prefeito de Joviânia

Liminar requerida pelo Ministério Público de Goiás (MP-GO), por intermédio da Promotoria de Justiça de Joviânia, em ação civil pública (ACP) de ressarcimento de dano ao erário por ato de improbidade administrativa foi concedida pela Vara Judicial da comarca, que determinou o bloqueio de R$ 53.747,12 do ex-prefeito Romeu José Gonçalves. A ACP, subscrita pelo promotor de Justiça Leandro Koiti Murata, apontou que o ex-prefeito repassou subsídio superior referente aos pagamentos de 13º salário, férias e um terço de férias proporcionais aos secretários municípios, no exercício de 2012.

Leandro Koiti Murata relatou, na ACP, que a partir de remessa de acórdão do Tribunal de Contas dos Municípios de Goiás (TCM-GO), teve início inquérito civil para investigação do ilícito praticado por Romeu José Gonçalves. Segundo o promotor de Justiça, após análise da documentação remetida pelo TCM-GO e pela prefeitura de Joviânia, a Coordenação de Apoio Técnico-Pericial do MP-GO (Catep) confirmou o repasse irregular de R$ 16.913,56 aos ex-secretários. Na ação, foi pedido o ressarcimento dos valores, que atingiram R$ 53.747,12, com as atualizações legais.

Ao proferir a decisão, a juíza Danila Cláudia Le Sueur Ramaldes afirmou que a medida cautelar de indisponibilidade de bens, no caso de prática de ato de improbidade administrativa tem previsão constitucional. Segundo ela, os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário. “A indisponibilidade de bens não se trata de uma sanção, a despeito da redação contida no artigo 37, parágrafo 4º, da Constituição Federal de 1988, mas sim de uma medida cautelar que tem por objetivo assegurar a execução de eventual sentença condenatória futura”, afirmou.

Fortes indícios

Segundo a magistrada, a decretação da indisponibilidade dos bens do agente público fica condicionada aos requisitos inerentes às cautelares contempladas pelo Código de Processo Civil – fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e periculum in mora (perigo da demora). Ela afirmou que a ACP e os documentos que a instruem descrevem de forma minuciosa os fatos que, em tese, configuram atos de improbidade administrativa que causaram dano ao erário. Disse ainda que estão presentes os indícios de autoria e prova da materialidade.

Danila Cláudia Le Sueur Ramaldes afirmou que o acervo probatório que instruiu a inicial demonstra que há fortes indícios da ilicitude na ação do ex-prefeito, que foi supostamente realizada de forma que causou grave dano ao erário municipal. “Da análise dos documentos é possível vislumbrar evidências da ilegalidade no ato administrativo. Inconteste que, ao menos nesta fase, há um farto indício de má-fé do ex-prefeito”, disse ela.

(Texto: João Carlos de Faria/Assessoria de Comunicação Social do MP-GO)

Fonte: MP-GO

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