Este texto nos leva ao artigo 98 do ECA e em que ele inseri.Concordo com nossa COLEGA em tudo que ela escreveu, poderia ter acontecido mais tempo esta oportunidade de debater assuntos tão relevantes, pena que só apareceu agora, acredito que tentamos fazer o nosso trabalho de acordo com a lei 8069, apesar de tantos contratempos.Tenho certeza que nossa sociedade nos viu em muitas festas, muitos vieram conhecer de perto o funcionamento, muitos país, muitos dependentes tiveram nossa ajuda, se falhamos e claro que falhamos, pq não somos perfeitos, foi por falta de condições de fazer um pouco mais que poderíamos fazer. Parabenizo nossa colega por levantar este tema acredito que isso vai colaborar com nossa sociedade, pois conhecerão melhor o trabalho do Conselho Tutelar.
É dever da sociedade em geral e do Poder Público em especial, além da família, assegurar a crianças e adolescentes seus direitos básicos. o art. 98
Seriam, pois, sujeitos-alvos das medidas de proteção todas as crianças e adolescentes que, por omissão destes dois agentes, tivessem aqueles direitos ameaçados ou violados.
Comporiam este conjunto, por um lado, crianças e jovens vítimas históricas de políticas econômicas concentradoras de renda e de políticas sociais incompetentes em sua tarefa de assegurar a todos os cidadãos seus direitos sociais básicos. Crianças e jovens com a saúde ou a própria vida ameaçadas pelas condições de pobreza, desnutrição e insalubridade ambiental; sem acesso a uma assistência médica de qualidade; fora da escola ou submetidos a um processo educacional que os leva ao fracasso escolar, à estigmatização e à exclusão; inseridos num trabalho que os explora e afasta do convívio familiar e comunitário, da escola e do lazer.
Estariam também neste grupo, por outro lado, crianças cujas famílias se omitem do dever de assistilas e educálas, praticam maus-tratos, opressão ou abuso sexual, ou simplesmente as abandonam.
Crianças e jovens sujeitos ao desuso, abuso ou violência da sociedade, do Estado e da família ganham concretude nas figuras da criança abandonada, do jovem violentado, do pequeno bóia-fria, do exército de evadidos da escola ainda analfabetos ou semi-alfabetizados, do menino de rua.
Surge, porém, na letra da lei, entre os responsáveis pela ameaça ou violação dos direitos da criança, um terceiro agente - ela própria (a criança), em função de sua conduta.
Reconhece a legislação que a criança e o jovem, em função de uma dada conduta - crime ou contravenção - reconhecida como ato infracional, possam vir a ter direitos ameaçados ou violados. Ao lado disto, entretanto, a mesma lei elege o princípio da inimputabilidade dos indivíduos entre 0 e 18 anos, tomando por base a reconhecida condição peculiar de desenvolvimento sócio-cognitivo em que se encontram estes sujeitos.
Conciliando estas premissas aparentemente contraditórias, assegura-se à criança até 12 anos que comete um ato infracional a preservação de todos os direitos assegurados em lei, admitindo-se apenas para o adolescente infrator a restrição do seu direito à liberdade, e assim mesmo somente em casos considerados de extrema gravidade e em condições específicas.
O princípio da exigibilidade, nesse caso, diz-nos que o desvio da norma, sempre que ocorram as três condições por ela referidas, autoriza à cidadania (através do direito constitucional de petição), ao Conselho Tutelar, através da requisição, ao Ministério Público, através da representação em juízo, e à autoridade judiciária, em decisão fundamenta, buscar os fins sociais a que o Estatuto se destina, consoante seu art. 211.(Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado, coordenado por Munir Cury)
Sebastião Sales, Ismavete Rocha, Aline Borges, Diuzete Castilho, Ana Lúcia Borges e o colega Marcos Pires.