A Agência Goiana de Defesa Agropecuária (Agrodefesa) edita Instrução Normativa (IN) nº 03/2019, de 4 de outubro de 2019, que dispõe sobre a regulação do Sistema de Inteligência e Gestão Estadual de Agrotóxicos (Sigea) e sobre as normas para o comércio eletrônico de defensivos agrícolas e afins no Estado de Goiás. A normativa foi assinada na sexta-feira (4/10) pelo presidente José Essado, e publicada no Diário Oficial do Estado desta segunda-feira (7/10).
A nova IN, que revoga a Instrução Normativa nº 13/2019, publicada em 10 de janeiro deste ano, traz adequações, atualizações, novas definições e conteúdo mais apropriado sobre a gestão de agrotóxicos em Goiás. Conforme o presidente José Essado, na elaboração desta nova Instrução Normativa foram acatadas sugestões e propostas apresentadas por entidades como a Federação da Agricultura e Pecuária de Goiás (Faeg), Associação dos Produtores de Soja (Aprosoja) e Associação Goiana dos Produtores de Algodão (Agopa).
“A Agrodefesa recebeu as sugestões, analisou e considerou que eram pertinentes e por isso mesmo foram aproveitadas. É uma demonstração de que o Governo do Estado e esta Agência atuam em sintonia com os interesses dos produtores rurais”, enfatizou Essado.
Além de redefinir as diretrizes e normas do Sigea, a nova IN atualiza também as características e funções do Programa Agroativo, uma ferramenta operacional de educação sanitária, cujo objetivo é identificar as propriedades rurais e os estabelecimentos comerciais, fazendo o registro das informações no Sistema de Defesa Agropecuária do Estado de Goiás (Sidago), quanto ao controle do uso, comercialização, armazenamento e devolução de embalagens vazias e demais providências pertinentes, bem como contribuir para a prevenção de dados à saúde humana, aos animais e ao meio ambiente.
As inovações
As principais alterações e inovações inseridas na nova IN são as seguintes: No artigo 3º, inciso I, na definição do Agroativo, foi incluída a expressão ferramenta operacional de educação sanitária. Agroativo: ferramenta operacional de educação sanitária que visa a identificação das propriedades rurais e dos estabelecimentos comerciais quanto às boas práticas no uso, comercialização e devolução de embalagens vazias ou com resíduos de agrotóxicos.
No artigo 7º foi acrescido o parágrafo 4º, com a seguinte redação: O cadastro das propriedades rurais usuárias de agrotóxicos não existente na Agrodefesa deverá ser realizado atendendo ao disposto neste artigo, enquanto as já cadastradas terão apenas seus cadastros atualizados.
No artigo 9º, foram acrescidos os parágrafos 3º e 4º, com as seguintes redações: 3º Na emissão de receita agronômica, o profissional emitente deve registrar sua assinatura, seja de próprio punho, de maneira eletrônica, por certificação digital ou ferramenta equivalente: 4º emissores de receitas agronômicas, comerciantes e empresas de software de emissão de receita agronômica deverão utilizar ferramentas que promovam a veracidade de logins, cadastros, assinaturas e certificações digitais, nos termos da legislação pertinente, para a assinatura em receitas agronômicas bem como no envio de dados pelo Sidago via Web service.
No artigo 11 foram acrescidos os parágrafos 2º e 3º com melhoria da formatação para facilitar a compreensão do texto e necessidade de inserção de coordenadas geográficas na receita. A redação ficou assim: 2º Conforme legislação federal pertinente, fica definida a obrigatoriedade de inclusão das coordenadas geográficas da propriedade rural onde será utilizado o agrotóxico, nas receitas agronômicas emitidas a produtores rurais, para o uso de agrotóxicos em Goiás; 3º Fica estabelecido o prazo limite de 180 (cento e oitenta) dias, contado a partir da publicação desta Instrução Normativa, para a obrigatoriedade citada no parágrafo anterior.
No artigo 24 houve alteração da terminologia dos termos do Agroativo, quanto à classificação das propriedades. A nova IN traz a seguinte redação: O Agroativo permitirá a identificação periódica ponderada das propriedades rurais e dos estabelecimentos comerciais de agrotóxicos, quanto ao grau de conformidade com as exigências legais pertinentes quanto ao uso, comercialização, armazenamento e devolução de embalagens vazias de agrotóxicos agrícolas, assim classificado:
I – Baixo grau de conformidade (vermelho);
II – Médio grau de conformidade (amarelo);
III – Alto grau de confomidade (verde).
Finalmente no artigo 31 houve alteração da redação para melhor compreensão, que ficou registrado assim: O comerciante de agrotóxicos, quando realizar venda via e-commerce e marketplace, deverá garantir que somente o produtor rural ou o profissional da área tenha acesso às ofertas de agrotóxicos e afins de uso agrícola e às informações pertinentes para aquisição.