A Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR), referente ao exercício de 2020, deverá ser entregue de 17 de agosto a 30 de setembro. As regras para a apresentação da DITR foram publicadas na Instrução Normativa (IN) nº 1.967/2020. (https://bit.ly/3guVAgN).
A IN traz informações sobre a obrigatoriedade de apresentação, documentação, forma de elaboração, apuração do ITR, informações ambientais, apresentação depois do prazo e retificação, entre outros pontos.
A DITR deve ser elaborada por meio do Programa ITR 2020, disponível no site https://receita.economia.gov.br/. A primeira quota ou quota única do pagamento tem vencimento no dia 30 de setembro. As demais parcelas vencem no último dia útil de cada mês subsequente, acrescida de juros.
Segundo o coordenador do Núcleo Econômico da CNA, Renato Conchon, é necessário ter atenção em alguns pontos específicos na hora de fazer a DITR. O produtor rural deve apurar o Valor de Terra Nua (VTN), seguindo as instruções da IN/RFB nº 1877/2019.(https://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link. n?visao=anotado&idAto=99225)
Além disso, é importante ficar atento em relação à regra de exclusão das áreas não tributáveis da área total. De acordo com Renato Conchon, para a exclusão é obrigatória a entrega do Ato Declaratório Ambiental (ADA) ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama).
Caso o produtor rural já tenha entregado o Cadastro Ambiental Rural (CAR), ele deverá informar o número do recibo na DITR.
Os sindicatos rurais devem verificar se o seu município tem convênio com a Receita Federal do Brasil (RFB) para gerir o ITR e qual foi o VTN lançado pela prefeitura no Sistema de Preços de Terras (SIPAT) da RFB. Em caso de abusos, é importante denunciar.