Gabriela Moreira Arantes, advogada (OAB/GO 29.297)
Congresso aprova Projeto de Lei em prejuízo dos produtores rurais
Inconstitucionalidade da Contribuição para o Funrural movimenta o Congresso Nacional em desfavor dos produtores rurais brasileiros
A Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural aprovou no dia 17.08.2011, o Projeto de Lei 848/11, do deputado Luis Carlos Heinze (PP-RS), que dispensa o recolhimento por sub-rogação da Contribuição Previdenciária para o Regime Geral de Previdência Sociais pelo adquirente de produtos rurais de empregadores pessoas físicas, conhecido como Funrural.
A justificação apresentada pelo autor do mencionado Projeto de Lei é que o Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão plenária prolatada no dia 3 de fevereiro de 2010, no Recurso Extraordinário n° 363.852, decidiu desobrigar os recorrentes da retenção e do recolhimento, ou do recolhimento por sub-rogação da mencionada contribuição, até que legislação nova, arrimada nas disposições contidas na Emenda Constitucional n° 20, de 15 de dezembro de 1998, venha a instituir novamente a referida contribuição.
Até aí o deputado Luis Carlos Heinze, encontra-se acobertado pela razão. Entretanto, o objetivo do Projeto apresentado pelo nobre deputado, qual seja, evitar que os produtores rurais tenham que entrar com ações individuais para suspender a cobrança da contribuição em razão da dispensa do recolhimento por sub-rogação, é falho, visto que não aspira soluções práticas e financeiras para os produtores deste país.
Inicialmente, cumpre destacar que a decisão do STF foi prolatada em caso concreto específico (Frigorífico Mataboi), sem reconhecimento de repercussão geral, o que não induz efeito para os demais produtores rurais deste país.
Assim a decisão do STF serve aos demais contribuintes apenas como precedente de jurisprudência, ou seja, como justificativa de direito para propositura de ação judicial, tendo como fundamento legal o preceito do artigo 195, §8º da Constituição Federal, o qual dispõe que a contribuição para o Funrural somente poderia ser exigida do produtor rural pessoa física, quando este explore sua atividade em regime de economia familiar, sem a utilização de empregados permanentes.
Outra constatação relevante é que o produtor rural empregador pessoa física de que trata o art. 25 da Lei nº 8.212, de 1991, caracteriza – se como um sujeito passivo contribuinte, enquanto o adquirente dos produtos rurais de que trata o inciso IV do art. 30 da Lei 8.212, de 1991, que estabelece a sub-rogação, caracteriza-se como sujeito passivo responsável.
Logo, a revogação da sub- rogação, consoante que prevê o Projeto de Lei, apenas vem a beneficiar as empresas adquirentes de produtos agrícolas, que poderão deixar de reter e recolher, ou deixar de recolher por sub-rogação, a contribuição no lugar da pessoa física (produtor rural).
Dessa forma, a obrigação do produtor rural de recolher a contribuição, além de não se afastar, com o Projeto recairá integralmente na órbita de responsabilidades do produtor, eximindo as empresas de qualquer ônus tributário. Isto é, a contribuição continuará a existir, mas com a responsabilidade pelo recolhimento e cumprimento das obrigações acessórias a cargo exclusivo do produtor rural.
Assim, a eventual confirmação do Projeto de Lei 848/2011 em Lei Ordinária, não evitaria que os produtores rurais tenham que entrar com ações individuais para suspender a cobrança da contribuição, como afirmou o Congresso Nacional.
Ora, a suspensão da retenção e recolhimento, ou o recolhimento por sub-rogação, em favor das empresas adquirentes de produtos agropecuários, não implicará em diminuição do ônus financeiro e administrativo do produtor rural. Que, intentando afastar-se da cobrança inconstitucional do Funrural, somente encontrará no Judiciário o direito de não recolher a contribuição, mediante deferimento de liminares ou medidas de segurança, consoante se verifica nos tribunais pátrios.
Em síntese, o Projeto - que se encontra na Comissão de Finanças e Tributação desde o dia 23.09.2011 - afasta da obrigação legal apenas as grandes empresas adquirentes de produtos agropecuários deste país. Em nada favorecendo os sofridos produtores rurais brasileiros, que continuam obrigados ao recolhimento da contribuição para o Funrural, mantendo a necessidade de iniciativa judicial para aqueles que pretendem suspender a cobrança, bem como, reaver o que fora indevidamente pago a título de contribuição previdenciária rural nos últimos cinco anos.
Gabriela Moreira Arantes, advogada (OAB/GO 29.297), especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET) e professora seminarista em Goiânia de Direito Tributário no Instituto Brasileiro de Estudos Tributários sediado em São Paulo.